Em continuidade à nota publicada em 13 de janeiro de 2026, o Convento de São Miguel e de Santo Antônio vem a público prestar esclarecimentos adicionais acerca das difamações veiculadas por determinado sacerdote, relativas à idoneidade do Vigário Conventual, Pe. Frei João Maria, bem como à imputação de que esta instituição teria, de forma reiterada, promovido comentários desabonadores contra S.E.R. Dom Rodrigo Ribeiro da Silva.
Conforme já informado, o Convento buscou, desde o início, a solução conciliatória do conflito, objetivando, entre outras providências, a retratação do referido clérigo pelas inverdades proferidas. Para tanto, foi encaminhada notificação extrajudicial em 17 de dezembro de 2025, em consonância com os preceitos canônicos e civis aplicáveis, advertindo que tais condutas, além de moralmente reprováveis, configurariam ato ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, por violarem direitos da personalidade da pessoa jurídica notificante e excederem os limites da boa-fé e do exercício regular da liberdade de expressão. Tal notificação foi igualmente encaminhada, de forma expressa, pelo Reverendo Padre Francis Miller, nosso Superior Geral, à autoridade eclesiástica competente responsável pelo referido sacerdote.
Na referida notificação, foram formulados, entre outros, os seguintes pedidos:
a) cessação imediata de quaisquer manifestações públicas ofensivas, desabonadoras ou acusatórias dirigidas à Associação Irmãos de São Francisco e à sua comunidade religiosa;
b) retratação pública, pelos mesmos meios, grupos e canais em que foram veiculadas as declarações, com esclarecimento acerca da inexistência de provas das insinuações realizadas, especialmente no que se refere à reputação do então seminarista, hoje, pela graça de Deus, sacerdote, Frei João Maria Vianney, bem como retratação das imputações dirigidas aos frades em relação a S.E.R. Dom Rodrigo Ribeiro da Silva;
c) abstenção de novas menções à Associação ou a seus membros em contextos ofensivos, desabonadores ou baseados em fatos não comprovados, sob pena de responsabilização civil.
O sacerdote notificado apresentou resposta por meio de contranotificação subscrita por sua advogada, datada de 19 de dezembro de 2025, na qual alegou, em síntese, que:
(i) as manifestações teriam ocorrido em ambiente supostamente privado, no âmbito de grupo “estritamente privado” de WhatsApp, destinado “exclusivamente aos seus fiéis, sob sua orientação espiritual”.
(ii) não teria havido manifestação pública, tampouco conteúdo ofensivo ou acusatório, mas exercício regular do direito à manifestação;
(iii) teria atuado no cumprimento de seu dever pastoral e de orientação doutrinal, sem imputação de ilícitos, sem ataques à honra de membros da Associação e sem menção nominal capaz de gerar abalo à imagem institucional, inexistindo, assim, dano moral.
Afirmou, ainda, dispor de elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, inclusive em eventual demanda judicial.
Diante dessa defesa, a Associação dos Irmãos de São Francisco, por intermédio de seu patrono, apresentou réplica e nova notificação, impugnando expressamente os argumentos apresentados.
Primeiramente, esclareceu-se que o grupo no qual foram veiculadas as manifestações não se caracteriza como ambiente privado. Trata-se de grupo destinado à divulgação de conferências, avisos pastorais e eventos, composto por aproximadamente 300 participantes, circunstância que afasta qualquer alegação de confidencialidade e demonstra sua aptidão à ampla repercussão externa. O entendimento majoritário dos tribunais brasileiros é no sentido de que grupos dessa natureza não se equiparam a conversas privadas, sendo plenamente capazes de gerar dano à honra objetiva de terceiros. Inclusive, na oportunidade, foram colacionadas ao documento jurisprudência relativa ao tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. AVENTADO DEVER DE INDENIZAR E RETRATAÇÃO PÚBLICA NO MESMO GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. EVIDENCIADO EXCESSO DE LINGUAGEM CARACTERIZADOR DE DANO MORAL. INJÚRIAS PROFERIDAS EM MENSAGEM DE ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP. DEMANDADO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIVRE MANIFESTAÇÃO. OFENSAS PROFERIDAS DIRETAMENTE À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO AFASTADO. MONTANTE ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA. SOPESADA, AINDA A CAPACIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA DAS PARTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE RETRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EX VI, ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 0301927-08.2018.8.24.0048 (Acórdão). Relatora: Desa. Denise Volpato. Origem: Balneário Piçarras. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 01/10/2024. Classe: Apelação. Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
EMENTA. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Procedência. Inconformismo dos réus. Ofensas dirigidas aos autores proferidas em grupo de WhatsApp privado de moradores do condomínio em que os autores exerciam a função de diretores da associação que administra o condomínio em que residem as partes. Repercussão na esfera íntima dos apelados. Veículo de grande visibilidade entre amigos e familiares. Ato ilícito configurado. Indenização devida. Valor da condenação reduzido de R$30.000,00 para R$15.000,00, cabendo R$5.000,00 a cada autor. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (Processo 1000233-86.2016.8.26.0529 (Acórdão). Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. Origem: Santana da Parnaíba. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 22/10/2018. Classe: Apelação. Tribunal de Justiça de São Paulo).
Em segundo lugar, refutou-se a tese de inexistência de ofensa por ausência de menção nominal. A caracterização do dano à honra não exige a indicação expressa de nomes, sendo suficiente a identificação contextual, temporal e lógica, especialmente quando os fatos narrados coincidem com eventos públicos recentes, o universo de destinatários é restrito e identificável e o conteúdo permite a associação clara a pessoas determinadas. A invocação do exercício regular do direito ou do dever pastoral não confere imunidade civil, pois a liberdade de expressão e de orientação religiosa não autoriza a divulgação de fatos inverídicos, nem legitima insinuações lesivas à honra ou à reputação alheia.
Por fim, considerando que o próprio sacerdote alegou dispor de provas idôneas da veracidade de suas afirmações, foi-lhe solicitado, de boa-fé e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que prestasse esclarecimentos objetivos ou apresentasse documentação comprobatória acerca das declarações proferidas, inclusive quanto à alegada inexistência de condições para ordenação sacerdotal de determinado candidato e às insinuações dirigidas à comunidade religiosa e a S.E.R. Dom Rodrigo Ribeiro da Silva. Apesar de haver sido expressamente assinalado o prazo de 48 horas, cumpre enfatizar que, até o momento da publicação da presente nota, já transcorreram mais de 300 horas desde o envio da mesma e mais de 150 horas desde a confirmação de visualização, sem que tenha havido qualquer resposta, manifestação ou satisfação por parte dos responsáveis.
Enfatizamos que NÃO HOUVE QUALQUER RESPOSTA OU APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO PRAZO ASSINALADO, NEM FOI PRESTADA QUALQUER SATISFAÇÃO OU JUSTIFICATIVA QUANTO AO SILÊNCIO MANTIDO FRENTE À NOTIFICAÇÃO, de forma que a ausência de qualquer resposta ou apresentação de elementos probatórios no prazo concedido fragiliza substancialmente a credibilidade das alegações anteriormente formuladas e reforça, à luz da prudência e da moral cristã, a impropriedade das afirmações divulgadas.
Além disso, é imprescindível informar aos fiéis que ainda nutram quaisquer dúvidas quanto às diligências empreendidas por esta Associação no intuito de resolver pacificamente a situação que não apenas a notificação extrajudicial foi integralmente ignorada, como também que o advogado da Associação — o qual, em seu contato com o sacerdote em questão, limitou-se estritamente ao envio das notificações e à comunicação formal acerca do momento em que se verificou a ciência inequívoca de seu recebimento — foi bloqueado no aplicativo WhatsApp pelo próprio sacerdote.
O Convento de São Miguel e de Santo Antônio enfatiza que seu intuito, desde o início, foi o de dirimir tais conflitos por vias pacíficas, proporcionais, sem a necessidade de recorrer a medidas mais drásticas. A postura reiterada e obstinada mantida pelo clérigo detrator, aliada ao fato de que a autoridade eclesiástica correspondente foi devidamente notificada dos fatos e, não obstante, recusou-se a exigir a retratação de seu sacerdote, deixou este Convento em estado de legítima perplexidade e constrange seus membros a considerar seriamente a adoção de providências formais em defesa da verdade, da justiça e da dignidade institucional, pelo bem das almas.
Informa-se, ademais, que a reiteração de manifestações dessa natureza tornará inevitável a adoção das medidas jurídicas cabíveis, ficando igualmente consignado que quaisquer tratativas futuras não mais se darão por mecanismos extrajudiciais.
