Nota de esclarecimento | 13 de janeiro de 2026

Nos últimos meses, a Associação Irmãos de São Francisco tem sido alvo de manifestações públicas que ultrapassaram os limites do legítimo debate teológico, passando a veicular insinuações de caráter pessoal e institucional, com inequívoco potencial de causar confusão, escândalo e grave perturbação entre os fiéis.

Após prolongado período de silêncio, mantido por prudência e amor à paz, o Convento de São Miguel e de Santo Antônio vê-se, contudo, após aconselhamento jurídico, compelido a prestar esclarecimentos objetivos, impessoais e estritamente factuais acerca de dois episódios concretos que atingem diretamente sua reputação institucional e a boa-fama de seus membros, sobretudo diante da ausência de qualquer retratação por parte do clérigo responsável pelas referidas manifestações, apesar de uma retratação ter-lhe sido formalmente solicitada.1

1. Da idoneidade de candidato ao sacerdócio

Em manifestação pública divulgada ao final de outubro de 2025, foram levantadas dúvidas quanto à idoneidade do Vigário Conventual, Pe. Frei João Maria, para a ordenação sacerdotal, a qual se realizou, pela graça de Deus, no último mês.

Atribuiu-se, de modo genérico, impreciso e desprovido de qualquer comprovação, uma suposta “falta de condições” para sua ordenação ao presbiterato, fazendo-se ainda menção indireta à alegada atuação de um Bispo católico sedevacantista.

Diante disso, o Convento esclarece, de maneira categórica e inequívoca, que:

a. Jamais foi solicitada a ordenação presbiteral do referido candidato — ou de qualquer um dos clérigos que receberam ordens no último mês — ao mencionado Bispo;

b. Não houve, por parte desse Bispo, em tempo algum, qualquer avaliação, juízo, exame, parecer ou manifestação de natureza canônica, moral, intelectual ou espiritual acerca da idoneidade, da formação intelectual, da maturidade espiritual ou das condições morais do referido candidato;

c. Inexiste, de modo absoluto e incontestável, qualquer fundamento fático, moral ou canônico que possa sustentar a alegação de que o candidato não reuniria as condições necessárias à válida e lícita ordenação sacerdotal. Ao contrário, pode-se afirmar, com plena segurança, que o referido Bispo carece de informações acerca do percurso formativo em teologia do frade em questão, desconhecendo até mesmo os autores e as obras utilizados, até o presente momento, em sua formação.

Trata-se, portanto, de afirmação manifestamente inverídica, desprovida de qualquer base objetiva, inteiramente carente de prova e gravemente atentatória tanto à honra do sacerdote quanto à seriedade e à credibilidade institucional do Convento.

2. Do respeito aos Bispos

Em nova manifestação pública, datada de meados de dezembro de 2025, imputou-se à comunidade religiosa a prática reiterada de comentários gravemente desabonadores contra S. E. R. Dom Rodrigo Ribeiro da Silva. Afirmamos que tal imputação, no mínimo manifestamente exagerada, não corresponde à realidade dos fatos.

O Convento declara que, ainda que, no contexto eclesiástico atual, marcado pela ausência de um Romano Pontífice reinante, seja compreensível o surgimento de divergências mais acentuadas de opiniões ou de posicionamentos acerca de matérias ainda não dirimidas pelas Sagradas Congregações e demais órgãos oficiais, tais circunstâncias não autorizam, nem justificam, manifestações que se afastem da sobriedade e do respeito exigidos de modo particularmente rigoroso aos membros do clero.

Eventual conversa privada contendo críticas ou mesmo expressão de preocupações — se é que em algum momento existiu — diz respeito única e exclusivamente aos respectivos interlocutores. Causa, portanto, legítima e grave estranheza que alguém tenha pretendido interpretar uma suposta conversa sigilosa e estritamente privada como manifestação institucional e, mais grave ainda, que tal interpretação tenha sido utilizada como pretenso fundamento para sua divulgação pública.

A difamação, a violação do sigilo — seja ele natural, prometido, confiado, profissional ou de consciência —, bem como o simples levantamento de suspeitas, constituem faltas morais sérias que facilmente configuram pecado mortal quando acarretam dano grave à honra, em especial quando praticadas por clérigos contra outros clérigos, os quais têm o dever de instruir e dar bom exemplo aos fiéis.

O arrependimento verdadeiramente sincero de tais faltas exige a vontade eficaz de reparar os danos causados.

3. Sobre as providências adotadas

Diante da gravidade das manifestações e de seus efeitos entre os fiéis, o Convento foi aconselhado por seu advogado a adotar medidas institucionais adequadas, visando ao esclarecimento e à correção por meios formais, extrajudiciais e conciliatórios, inclusive mediante pedido expresso de retratação das afirmações consideradas escandalosas e lesivas, retratação esta que, até o presente momento, não foi efetuada.

As tratativas seguem sendo conduzidas nos canais próprios, razão pela qual a Instituição se abstém de maiores comentários públicos sobre o tema.

4. Considerações finais

O Convento reafirma sua fidelidade à reta doutrina e seu empenho na busca da unidade entre o clero, na medida em que esta seja possível sem dano às almas.

Enfatizamos que manifestações difamatórias que abusam da confiança que os fiéis depositam no clero que os orienta não contribuem para o bem da Igreja, colocam em risco a salvação da alma daqueles que as proferem ou propagam e não podem ser toleradas, nem entre os leigos, mas muito menos no clero.

Convidamos a todos a elevar súplicas à Rainha da Paz, a fim de que todas essas questões sejam resolvidas de modo pacífico e conforme o decoro próprio e esperado de clérigos, sem que se torne necessário o recurso a medidas mais extremas, sobretudo de natureza judicial.


  1. O clérigo em questão negou ter causado qualquer dano à imagem da Associação Irmãos de São Francisco e afirmou que suas manifestações — que, em realidade, foram por ele próprio veiculadas em grupo composto por centenas de pessoas — teriam ocorrido em ambiente “estritamente privado”(sic). Por fim, recusou-se a proceder à retratação pública. ↩︎